Prevenção à Lavagem de Dinheiro

O uso do termo "money laundering" (literalmente, lavagem de dinheiro) foi registrado pela primeira vez no jornal inglês The Guardian e popularizou-se nos anos 1970, com o Caso Watergate. Um informante, batizado de "Garganta Profunda" (William Mark Felt), aconselhou o repórter Bob Woodward, do The Washington Post: "- Siga o dinheiro". O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transações financeiras que direcionavam fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos, através de uma companhia em Miami. Essa história é contada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert Redford e Dustin Hoffman.

Outra possível origem para o termo remete ao mafioso Al Capone que, em 1928, teria comprado uma cadeia de lavanderias em Chicago formando a empresa de fachada Sanitary Cleaning Shops. Tal empresa teria permitido que ele fizesse depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas, comércio esse proibido pela Lei Seca vigente à época e de outras atividades criminosas por ele praticadas, como a exploração da prostituição, jogo e extorsão.

Ainda que a associação da máfia ao termo não seja precisa, outro papel de destaque nos processos de lavagem de dinheiro é associado ao mafioso Meyer Lansky, especialmente quanto ao uso de offshores no processo.

A legislação brasileira também prevê a prática de Lavagem de Dinheiro e a tipifica como crime através das Leis:

7.492, de 16 de junho de 1986

9.613 de 3 de março de 1998

10.467, de 11 de junho de 2002, que crescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no. 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências"

12,683, de 9 de julho de 2012, que altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro e

Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001.

Além do Decreto nº. 2.799, de 08 de outubro de 1998, e das Portarias

nº. 330, de 18 de dezembro de 1998 e de no. 350, de 16 de outubro de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda.

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou, em 22 de dezembro de 2006, a Circular 3.339, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos (múltiplos e bancos comerciais), caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas ou PEPs (da sigla inglesa para Politically Exposed Persons). A partir de então os detentores de cargos políticos, membros do Poderes Executivo e Judiciário e profissionais que ocupam cargos relevantes na Administração Pública, bem como seus familiares em primeiro grau, que passam a ser acompanhados com mais rigor.

Qual a importância para a empresa?

A Prevenção à Lavagem de Dinheiro visa portanto, a preservar o negócio da empresa, procurando garantir - tanto quanto possível -  que ela não está associada, de maneira direta ou indireta à nenhuma prática advinda ou associada à ilicitude em questão, ou seja, é comprovar por meio de checklists embasados nas legislações em vigor (apontadas acima), que a empresa está realizando seus negócios corretamente e livre dessa prática, não correndo o risco, portanto, de se colocar em situação de exposição junto à Receita Federal ou ao seu mercado, gerando confiança ao cliente, que pode ser um comprador de produtos, um usuário de sistema ou ainda um usufrutuário de bens e serviços que a empresa use ou possua.

Quando essa preservação é necessária?

Se um certo negócio é ou está associado ao mercado financeiro, sendo uma IF (Instituição Financeira) de qualquer tipo ou porte ou ainda uma IP (Instituição de Pagamentos) e, portanto, autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), então, tal negócio precisa estar aderente à Legislação mencionada e vai sofrer IGCs (Inspeções Gerais de Controles) que incluirão e abordarão o tema.

Necessitará, portanto, atuar para estar em conformidade (em compliance) com as normas e regulamentos descritos nas Circulares do BACEN para poder operar com fundos, numerário e dinheiro dos seus clientes.

Se, além disso, atuar com exportação e/ou importação de materiais quaisquer, bens de consumo ou debêntures também está obrigado cumprir tar conformidade (compliance) respeitando todos os preceitos da regulamentação e legislação já mencionada.

Tal conformidade (compliance) demanda, obrigatoriamente, tempo, execução de processos, monitoria e auditoria constantes por empresas e entidades externas e independentes que o fiscalizem sem qualquer ligação direta com ele, de modo a comprovar sua idoneidade e evitar qualquer vicio, dolo ou comprometimento das suas operações.

Desafios e tempo de execução

A execução de um projeto desta natureza depende sempre de um processo de consultoria baseado numa metodologia organizada com fases, a saber:

Gap Analysis – Levantamento e conhecimento dos processos para a verificação da aderência das práticas da empresa à legislação e regulamentação vigentes à época e na região onde a empresa opera

Plano de Ação – Estabelecimento de Atividades a partir da identificação da ausência de controles faltantes na identificação do Gap Analysis

Atividades especificas – advindas do Plano de Ação, abordando e criando documentos, Procedimentos, Instruções de Trabalho, Treinamento e Capacitação de Equipes e Profissionais, Modificação de Estruturas, e Aquisição e Implantação de Sistemas para coleta e tratamento de informações

Realização de auditoria e monitoramento dos processos implantados, refazendo os gaps para verificação da evolução do processo, aferindo o contexto da maturidade.